Atualização de Casos de Arboviroses

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Resolução COFEN 358/2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização da Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que orienta o cuidado profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;
CONSIDERANDO que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a visibilidade e o reconhecimento profissional;
CONSIDERANDO resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e da Subcomissão da Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da Associação Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010;
e CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009;
RESOLVE:
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
§ 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.
Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.
Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
d) os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Portaria COFEN 328/2009 Criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde - CTAS

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 5.905 em seu art. 8º, inciso IV;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 242/2000, que aprova o Regimento Interno do COFEN, em seu artigo 13, incisos IV e XXXI;
CONSIDERANDO a Decisão COFEN n.º 23/2009, que reestrutura as Câmaras Técnicas do COFEN e dá outras providências, especialmente em seu artigo 2º, inciso III;
CONSIDERANDO adeliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº. 375, baixam as seguintes determinações:
Art. 1º É criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS, sendo composta pelos profissionais a seguir:
* Drª. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia – COREN-RJ n.º 13922 – Coordenadora
* Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha – COREN-SP n.º 9761 – Membro
* Dr. Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC n.º 80.619 – Membro
* Dra. Maria Arindelita Neves de Arruda – COREN-DF n.º 12248 – Membro
* Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI n.º 19084 – Membro
Art. 2º As competências, atribuições e funcionamento da Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS deverão ser definidos em regimento próprio, que deverá ser aprovado pelo Plenário do COFEN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a PORTARIA COFEN Nº. 093 de19 de março de 2008.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.
Brasília, 26 de junho de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN

terça-feira, 5 de maio de 2009

Anexo da Noticia do Projeto de Lei 25/2002

Projeto que define atividade médica recebe emendas
Com a inclusão de três emendas, o projeto do senador Geraldo Althoff (PFL-SC) que define as atividades exclusivas dos médicos foi considerado constitucional pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O parecer favorável do senador Antonio Carlos Júnior(PFL-BA), aprovado ontem, não discutiu o mérito da matéria. Isso será feito pela comissão de Assuntos Sociais (CAS), após a realização de audiências públicas para aprofundar os debates sobre a proposta.
O relator entendeu que, ao elevar à condição de norma legislativa dispositivos que constam de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), o projeto de Althoff estaria propondo ao Congresso Nacional abrir mão de sua competência legislativa. Para corrigir essa inconstitucionalidade, Antonio Carlos Júnior acolheu três emendas, duas de autoria do senador José Fogaça (PPS-RS) e uma do senador Jefferson Peres (PDT-AM). Pelo texto aprovado na CCJ, o Conselho Federal de Medicina poderá, respeitando a lei pertinente, “”definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos””.
Os diagnósticos e as indicações terapêuticas estarão a cargo dos médicos, segundo o parecer aprovado pela CCJ. Mas as atividades como promoção da saúde, prevenção da ocorrência de enfermidades e profilaxia, reabilitação de enfermos e prevenção da invalidez (consideradas “”prevenções primárias e terciárias””), que não impliquem em diagnósticos e indicações terapêuticas, poderão ser compartilhadas com outros profissionais de saúde, dentro dos limites legais.
Outra emenda inclui entre os atos médicos as atividades de “”ensino de procedimentos médicos privativos””, além da “”coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta a procedimentos médicos””. Estão excluídas dessa exigência as funções de direção administrativa de estabelecimentos de saúde e outras atividades de direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão que dispensem formação médica.
Fonte_COFEN